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RECLAMAÇÃO N.º 2613/2005 - 7 TRL
Luís Vaz das Neves  18-03-2005
Execução de coima. Taxa de justiça inicial. Recorribilidade do despacho do Juiz.
Execução de coima. Taxa de justiça inicial. Recorribilidade do despacho do Juiz.
RECLAMAÇÃO N.º 2613/2005
7.ª SECÇÃO



1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto da decisão que, com o fundamento que o Ministério Público não procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial pelo requerimento executivo com vista à cobrança coerciva de uma coima, ordenou o desentranhamento de tal requerimento executivo.
Como fundamento da não admissão do recurso considerou o Mmo Juiz da 1.ª Instância que o valor da causa (€ 77,32) é inferior a metade da alçada daquele tribunal e que a decisão recorrida não é despacho de indeferimento liminar a que seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil. E assim, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil, considera a sua decisão irrecorrível.
Defende o reclamante que, independentemente do valor da causa, o recurso deve ser admitido porquanto a decisão recorrida configura um verdadeiro indeferimento liminar.
Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Nos termos do disposto no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não nos compete apreciar nem decidir a questão que opõe o Mmo Juiz da 1.ª Instância e o Ministério Público no que respeita à obrigatoriedade deste apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial pela apresentação de um requerimento executivo para o pagamento coercivo de uma coima. Também não nos cabe saber se o Ministério Público age aqui enquanto representante de um qualquer serviço público ou se o faz em nome próprio, na prossecução de interesses que lhe estão expressamente confiados por lei.
Mas convenhamos que esta questão não é pacífica, como se pode constatar pelo elevado número de recursos e reclamações que sobre esta matéria chegam a este Tribunal da Relação. Só por razão se justificaria a admissão do recurso com vista a que os Tribunais Superiores, através de jurisprudência, clarifiquem as posições num ou noutro sentido.
Mas entendemos que a decisão em causa é recorrível por aplicação do disposto no artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil.
Não desconhecemos que o desentranhamento do requerimento executivo não se fundou estritamente na verificação de uma qualquer excepção ou no mérito ou demérito da pretensão do exequente, questão que nem sequer foi apreciada por se ter entendido que a acção não podia prosseguir por outras razões.
Mas não podemos deixar de considerar que as razões que levaram o Mmo Juiz da 1.ª Instância a ordenar o desentranhamento do requerimento executivo constituem, em nosso entender, uma apreciação directa e efectiva sobre a improcedência da pretensão do exequente. O facto de a execução não poder prosseguir por razões de ordem tributária, para o exequente significa o mesmo que não poder prosseguir por quaisquer outras razões. O facto certo e pragmático é que o Mmo Juiz da 1.ª Instância impediu o prosseguimento da acção executiva em vez de ter ordenado a citação do executado.
Sempre com o devido respeito por opinião diferente, nestes casos estamos perante uma decisão que consubstancia um verdadeiro despacho de indeferimento liminar à qual é aplicável o disposto do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil.
E o disposto neste artigo 234.º-A n.º 2 constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678.º n.º 1 do mesmo Código.
Da norma do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil decorre, em nosso entendimento, que há sempre recurso da decisão de indeferimento liminar pelo menos até à Relação. Para além da Relação haverá ou não recurso conforme as circunstâncias específicas para cada caso concreto mediante a aplicação das regras gerais sobre a admissibilidade de recursos.
No caso concreto estamos perante uma situação que, em nosso entender, se pode e deve enquadrar no âmbito do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial pelo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação.

3. Pelo exposto, sem necessidade de mais e maiores considerações, defere-se a presente reclamação e determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto pelo reclamante.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2005.

(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)
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